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Comissões Gestão

Comissão integra o salário? Reflexos em férias, 13º e FGTS

Por Equipe RevTrack · Publicado em

O vendedor sai de férias em janeiro e o DP calcula o pagamento só sobre o salário fixo. Ou o 13º sai com uma média de comissões que ninguém sabe de onde veio. Nas conversas da RevTrack com financeiros e DPs de PMEs, essa história se repete: a comissão é fechada numa planilha do comercial, mas os reflexos dela dependem de um histórico que a folha nem sempre recebe.

A resposta curta é sim: para o vendedor CLT, a comissão integra o salário. Este artigo mostra o que diz a lei, como calcular as médias de férias, 13º e FGTS com exemplo em R$ e o que o DP precisa receber do comercial todo mês. É conteúdo informativo e não substitui a análise jurídica ou contábil do seu caso.

Resposta rápida

  • Sim, a comissão integra o salário do empregado CLT. É o que diz o art. 457, § 1º, da CLT.
  • Por isso ela reflete em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias, além de entrar na base do INSS.
  • Férias e 13º usam médias da parte variável: 12 meses antes das férias (CLT art. 142, § 3º) e o ano corrente para o 13º (Decreto 57.155/65, art. 2º).
  • O FGTS incide todo mês sobre a comissão paga ou devida (8%, Lei 8.036/90, art. 15).
  • Representante comercial autônomo (Lei 4.886/65) não é empregado: não tem férias, 13º nem FGTS. As regras dele são outras.

O que significa "comissão integra o salário"

Integrar o salário quer dizer que a comissão não é um "extra" separado da remuneração. Ela faz parte do salário para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários. Na prática, toda verba calculada sobre o salário precisa considerar também a parte variável.

Isso vale para o comissionista puro (só comissão, com garantia do salário mínimo ou do piso da categoria) e para o comissionista misto (fixo + comissão). Para entender os conceitos de base, veja o verbete de remuneração variável no glossário.

O que diz a lei

CLT, art. 457, § 1º

Com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo diz:

"Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador."

A mesma reforma tirou da natureza salarial outras verbas, como os prêmios por desempenho superior ao esperado (art. 457, §§ 2º e 4º). Comissão e prêmio não são a mesma coisa, e chamar comissão de "prêmio" para fugir dos reflexos é um risco conhecido. Esse tema terá um artigo próprio no blog.

Férias: média de 12 meses

O art. 142, § 3º, da CLT define que, quando o salário é pago por comissão, apura-se a média recebida nos 12 meses que antecedem a concessão das férias. Sobre o total, soma-se o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII).

13º salário: média do ano

O 13º foi criado pela Lei 4.090/62 e regulamentado pelo Decreto 57.155/65. Para quem recebe salário variável, o art. 2º do decreto manda calcular a gratificação sobre 1/11 da soma das variáveis devidas de janeiro a novembro, mais a parte fixa. Até 10 de janeiro, o cálculo é revisto com dezembro incluído (1/12 do ano) e a diferença é paga ou compensada.

FGTS: todo mês, sobre a remuneração

A Lei 8.036/90, art. 15, manda depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês, incluindo as parcelas do art. 457 da CLT. Ou seja, comissão (e o DSR sobre ela) entra na base mensal do FGTS.

Correção das comissões antes da média

A OJ 181 da SDI-1 do TST orienta que o valor das comissões seja corrigido monetariamente antes de calcular a média para férias, 13º e verbas rescisórias. Em período de inflação, uma média "seca" de valores nominais tende a sair menor do que o devido. Confirme com o DP como a sua folha aplica essa correção.

Vendedor CLT x representante comercial

Situação Comissão integra salário? Férias, 13º e FGTS sobre comissão Base legal
Vendedor CLT (puro ou misto) Sim Sim, pelas médias e na base mensal CLT art. 457 § 1º e art. 142 § 3º; Decreto 57.155/65; Lei 8.036/90
Representante comercial autônomo Não (não há salário) Não Lei 4.886/65, com indenização própria no fim do contrato (art. 27, "j")

Se o "representante" tem rotina de empregado (horário, subordinação, exclusividade imposta), a discussão deixa de ser de cálculo e passa a ser de vínculo. Nesse caso, todos os reflexos acima podem ser cobrados retroativamente. Valide o enquadramento com o jurídico.

Como calcular os reflexos da comissão (exemplo em R$)

Os valores abaixo são ilustrativos. Considere um vendedor CLT misto, com salário fixo de R$ 3.000,00.

Passo 1: férias + 1/3

Nos 12 meses anteriores às férias, ele recebeu R$ 60.000,00 em comissões (já corrigidas). A média mensal é R$ 5.000,00.

Item Valor
Salário fixo R$ 3.000,00
Média das comissões (60.000 ÷ 12) R$ 5.000,00
Remuneração de férias (30 dias) R$ 8.000,00
1/3 constitucional R$ 2.666,67
Total bruto de férias R$ 10.666,67

Se o DP calculasse só sobre o fixo, o vendedor receberia R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 + 1/3). A diferença de R$ 6.666,67 é exatamente o tipo de erro que vira reclamação trabalhista.

Passo 2: 13º salário

De janeiro a novembro, ele recebeu R$ 55.000,00 em comissões. Em dezembro, mais R$ 8.000,00.

Item Valor
Variável jan–nov ÷ 11 (55.000 ÷ 11) R$ 5.000,00
Parte fixa R$ 3.000,00
13º pago em dezembro R$ 8.000,00
Revisão até 10/01: variável do ano ÷ 12 (63.000 ÷ 12) R$ 5.250,00
Diferença a pagar em janeiro R$ 250,00

Muita empresa esquece a revisão de janeiro. Quando dezembro é um mês forte, como no varejo, a diferença fica para trás sem ninguém perceber.

Passo 3: FGTS do mês

Em outubro/2026, ele apurou R$ 5.000,00 de comissão. Com 26 dias úteis e 5 dias de repouso (4 domingos + 12/10), o DSR sobre a comissão é R$ 961,54. A conta do DSR está no artigo DSR sobre comissão: como calcular e não errar no fechamento.

Item Valor
Salário fixo R$ 3.000,00
Comissão R$ 5.000,00
DSR sobre comissão R$ 961,54
Base do FGTS R$ 8.961,54
FGTS (8%) R$ 716,92

Além do FGTS, a comissão entra na base do INSS do empregado e, para empresas fora do Simples Nacional, na contribuição patronal (Lei 8.212/91, arts. 22 e 28). As alíquotas e enquadramentos variam, por isso confirme com o contador.

Passo 4: aviso prévio e rescisão

No aviso prévio indenizado e nas verbas rescisórias (férias proporcionais, 13º proporcional), a prática é usar a média da parte variável dos últimos 12 meses, por analogia ao art. 487, § 3º, da CLT. Comissões de vendas já fechadas também continuam devidas depois do desligamento (Lei 3.207/57, art. 6º).

Erros comuns nos reflexos da comissão

  1. Calcular férias e 13º só sobre o fixo. A correção é mandar ao DP o histórico mensal da variável, não só o total do mês.
  2. Esquecer a revisão do 13º em janeiro. Programe a revisão com dezembro incluído até 10/01.
  3. Usar média sem correção monetária. Siga a OJ 181 do TST e documente o índice usado.
  4. Deixar o DSR fora das bases. Se a empresa paga DSR sobre comissão, ele também entra na base mensal do FGTS e do INSS.
  5. Aplicar reflexos a representante autônomo, ou deixar de aplicar a quem é empregado. O vínculo define a regra. Separe os dois na apuração.

Como isso aparece no fechamento

Os reflexos não são calculados no dia das férias. Eles dependem de um histórico que nasce no fechamento mensal da comissão:

  1. Dado de origem: venda, faturamento ou recebimento, conforme o plano.
  2. Regra por vínculo: CLT de um lado, representante de outro.
  3. Apuração do mês: comissão, ajustes com motivo e DSR em linhas separadas.
  4. Aprovação e envio ao DP com o período de competência.
  5. Histórico guardado: 12 meses de variável por pessoa, prontos para as médias.

Quando esse histórico vive em planilhas mensais soltas, montar a média de férias vira uma caça ao arquivo. Uma dor que aparece com frequência nas reuniões com clientes é justamente essa: a comissão fica pronta, mas o relatório para a folha precisa ser montado à mão.

A RevTrack centraliza planos e regras de comissão, conecta-se a qualquer CRM ou ERP por meio de um conector universal e guarda cada valor ligado à transação de origem, com histórico de aprovação. O DP recebe a mesma base que o vendedor vê, mês a mês, e as médias deixam de depender de quem montou a planilha.

Para simular cenários de comissão, use a calculadora de comissão. O guia como calcular comissão de vendas complementa este artigo.

Perguntas frequentes

Comissão integra o salário mesmo quando o vendedor tem salário fixo?

Sim. No comissionista misto, a parte fixa e a comissão somam a remuneração. Férias, 13º, FGTS e rescisão consideram as duas: a fixa pelo valor do mês e a variável pelas médias previstas em lei.

A média das férias usa os últimos 12 meses ou o período aquisitivo?

O art. 142, § 3º, da CLT fala nos 12 meses que antecedem a concessão das férias. Na prática, sistemas de folha e convenções coletivas podem detalhar o período. Alinhe o critério com o DP e mantenha o histórico mensal disponível.

O FGTS incide sobre a comissão do mês em que a venda foi feita ou paga?

A lei fala em remuneração "paga ou devida" no mês. O ponto de atenção é a regra do plano: se a comissão nasce no recebimento, ela entra na competência em que é apurada. O que vai para a folha precisa seguir a mesma regra do extrato.

Representante comercial tem direito a férias e 13º sobre comissão?

Não, se for de fato autônomo (Lei 4.886/65). Ele recebe comissões e, na rescisão sem justa causa, indenização de no mínimo 1/12 das comissões (art. 27, "j"). Se houver subordinação típica de emprego, há risco de reconhecimento de vínculo.

Comissão paga como "prêmio" escapa dos reflexos?

Só o prêmio verdadeiro, por desempenho superior ao esperado, fica fora da remuneração (CLT art. 457, §§ 2º e 4º). Uma comissão recorrente chamada de prêmio pode ser requalificada como salário, com todos os reflexos retroativos.

Quem deve calcular os reflexos: o comercial ou o DP?

O DP calcula férias, 13º e FGTS, mas depende do comercial e do financeiro para receber o histórico correto da variável. O problema costuma estar na entrega: um total sem detalhe, sem DSR separado e sem competência.

Mande ao DP um histórico que fecha sozinho

A regra da lei é clara: comissão integra o salário e reflete em tudo. O desafio é ter, todo mês, um histórico confiável por pessoa, separado por vínculo e pronto para as médias.

Se faz sentido para a sua operação, agende uma demonstração gratuita e veja como a RevTrack organiza regras, dados e fechamento no mesmo fluxo, até o envio à folha.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica ou contábil. Consulte o jurídico, o DP e a contabilidade da sua empresa antes de alterar o cálculo ou o plano de comissão.


Fontes citadas

  • CLT (Decreto-Lei 5.452/43), arts. 142, 457, 487: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Constituição Federal, art. 7º, XVII: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Lei 4.090/62 (13º salário): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
  • Decreto 57.155/65 (regulamenta o 13º): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d57155.htm
  • Lei 8.036/90 (FGTS): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
  • Lei 8.212/91 (custeio da Previdência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  • Lei 3.207/57 (empregados vendedores): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm
  • Lei 4.886/65 (representantes comerciais autônomos): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm
  • OJ 181 da SDI-1 do TST (correção das comissões para médias): https://www.tst.jus.br/
  • Fatos sobre a RevTrack: revtrack.com.br (/produto, /integracoes, /demonstracao, /calculadoras/comissao)

Atualizado em 19/10/2026.

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