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Comissão após o desligamento: o que é devido ao vendedor e ao representante

Por Equipe RevTrack · Publicado em

O vendedor saiu no fim do mês. Na carteira dele ficaram três vendas fechadas que ainda não foram faturadas e uma dúzia de boletos parcelados que vencem até março. O DP precisa fechar a rescisão em dez dias e pergunta ao comercial: essas comissões entram agora, entram depois ou não entram?

A dúvida sobre comissão após demissão é uma das que mais geram reclamação trabalhista e briga com representante. A resposta depende do vínculo e do estágio de cada venda. Este artigo mostra o que a CLT, a Lei 3.207/57 e a Lei 4.886/65 dizem, como montar o levantamento e um exemplo em R$. É conteúdo informativo e não substitui a análise jurídica do seu caso.

Resposta rápida

  • Vendedor CLT: o desligamento não apaga comissão já conquistada. A saída "não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas" (Lei 3.207/57, art. 6º; CLT, art. 466, § 2º).
  • Vendas concluídas antes da saída geram comissão, mesmo que o faturamento ou o recebimento aconteça depois. Nas vendas parceladas, a comissão acompanha a liquidação de cada parcela.
  • As comissões integram a rescisão do CLT e entram na média para aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º proporcional.
  • Representante comercial: na rescisão sem justo motivo pela empresa, as comissões de pedidos em carteira ou em execução vencem na data da rescisão (Lei 4.886/65, art. 32, § 5º). Há ainda indenização mínima de 1/12 de tudo o que ele recebeu e aviso de 30 dias ou 1/3 das comissões dos últimos três meses (arts. 27, "j", e 34).
  • Não dá para "zerar" a carteira de quem saiu nem descontar livremente valores da rescisão.

O que é comissão após o desligamento

É a comissão de negócios que o comissionado trouxe enquanto estava na empresa, mas que ainda não tinha sido paga na data da saída. Entram aqui vendas faturadas e não pagas ao vendedor, pedidos aceitos e não faturados e parcelas de vendas antigas que vencem depois do desligamento.

Não se confunde com a comissão de vendas feitas depois da saída por quem assumiu a carteira. Essa pertence ao novo responsável, conforme as regras do plano.

O que diz a lei

Vendedor CLT

Três regras fazem o núcleo:

  1. Quando a comissão é devida. O pagamento "só é exigível depois de ultimada a transação" (CLT, art. 466). Para o vendedor regido pela Lei 3.207, a venda é considerada aceita se a empresa não a recusar por escrito em 10 dias da proposta (90 dias para comprador em outro estado ou no exterior), conforme o art. 3º.
  2. Vendas parceladas. Nas transações por prestações sucessivas, a comissão é exigível conforme a liquidação de cada parcela (CLT, art. 466, § 1º; Lei 3.207, art. 5º).
  3. A saída não prejudica o que é devido. A cessação do contrato, ou a desistência voluntária do negócio pela própria empresa, não afeta as comissões devidas (Lei 3.207, art. 6º). A CLT repete a regra no art. 466, § 2º.

Na prática, a venda aceita antes do desligamento é do vendedor, ainda que a nota saia no mês seguinte. E as parcelas que vencem depois continuam gerando comissão para ele, à medida que forem pagas pelo cliente.

Sobre o que já foi pago: o TST firmou no Tema 65 de recursos repetitivos (2025) que cancelamento e inadimplência não autorizam o estorno de comissões do empregado. A exceção da lei é a insolvência do comprador (Lei 3.207, art. 7º). Detalhamos isso em comissão sobre faturamento ou recebimento.

Reflexos na rescisão do CLT

Como a comissão integra o salário (CLT, art. 457, § 1º), ela pesa nas verbas rescisórias:

  • Saldo de comissões do mês da saída e das vendas já exigíveis.
  • Aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, calculados com a média da parte variável. Para salário por produção, a CLT manda usar a média dos últimos 12 meses no aviso prévio (art. 487, § 3º).
  • Prazo. O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º), sob pena de multa (art. 477, § 8º).
  • Descontos. Só são permitidos descontos de adiantamentos, de lei, de norma coletiva ou de dano previsto em contrato ou com dolo (CLT, art. 462). Qualquer compensação na rescisão está limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).

E as comissões que só ficam exigíveis depois, como as parcelas de março? Elas não somem com a homologação. O recibo de quitação vale apenas para as parcelas nele discriminadas (CLT, art. 477, § 2º). O mais seguro é listá-las e pagá-las conforme o cliente quitar, com recibo de cada pagamento.

Representante comercial (Lei 4.886/65)

O representante adquire o direito à comissão "quando do pagamento dos pedidos ou propostas" (art. 32), e o pagamento vence até o dia 15 do mês seguinte à liquidação da fatura (art. 32, § 1º). No fim do contrato, entram regras próprias:

  • Comissões pendentes. Na rescisão injusta pela representada, a retribuição pendente de pedidos em carteira ou em execução e recebimento vence na data da rescisão (art. 32, § 5º).
  • Indenização. Na rescisão fora dos motivos justos do art. 35, a indenização não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição recebida durante toda a representação (art. 27, "j"). Em contrato a prazo certo, a conta muda: média mensal multiplicada pela metade dos meses do prazo (art. 27, § 1º).
  • Aviso. Em contrato por prazo indeterminado com mais de seis meses, quem encerra sem justa causa dá aviso de 30 dias ou paga 1/3 das comissões dos três meses anteriores (art. 34).
  • Retenção. A representada só pode reter comissões se houver motivo justo para a rescisão, para se ressarcir de danos (art. 37).
  • Prescrição. A ação para cobrar a retribuição prescreve em cinco anos (art. 44, parágrafo único).

Para a diferença completa entre os vínculos, veja representante comercial x vendedor CLT.

Resumo por situação

Situação na data da saída Vendedor CLT Representante (Lei 4.886)
Venda faturada e paga pelo cliente, comissão ainda não paga Devida, na rescisão Devida, até o dia 15 do mês seguinte à liquidação
Pedido aceito, ainda não faturado Devida quando ultimada a transação; vale a data da aceitação Devida; na rescisão injusta, vence na data da rescisão
Venda parcelada com parcelas futuras Devida conforme cada parcela for paga Na rescisão injusta, vence na data da rescisão
Proposta recusada por escrito no prazo Não gera comissão Não gera comissão (recusa nos prazos do art. 33)
Venda nova fechada pelo substituto Do substituto, conforme o plano Do novo representante, conforme o contrato

Exemplo em R$: o levantamento de um vendedor CLT

Os valores são ilustrativos. Uma vendedora CLT, com comissão de 4% sobre o valor recebido, é desligada sem justa causa em 30/09. A carteira dela tem:

Venda Valor Situação em 30/09 Comissão Quando pagar
A R$ 40.000 Faturada e recebida em setembro R$ 1.600 Na rescisão
B R$ 25.000 Aceita em 22/09, faturada em 06/10, paga à vista em 20/10 R$ 1.000 Em outubro, após o recebimento
C R$ 36.000 Faturada em agosto, em 3 parcelas de R$ 12.000 (ago, set, out) R$ 480 por parcela Ago e set já pagas; a de outubro, depois de quitada
D R$ 18.000 Proposta enviada em 28/09 e recusada por escrito em 02/10 R$ 0 Não gera comissão

Na rescisão entram os R$ 1.600 da venda A, além dos reflexos da média variável. Ficam como comissões a pagar após a saída R$ 1.000 da venda B e R$ 480 da parcela de outubro da venda C. Se o cliente da venda C não pagar a última parcela, a comissão dela não se torna exigível. Mas a empresa também não pode estornar as parcelas já pagas por causa disso (Tema 65 do TST). Teste outros cenários na calculadora de comissão.

Como fazer o levantamento na saída

Passo 1: congele a carteira na data do desligamento

Gere a lista de tudo o que está em nome do comissionado: vendas pagas, faturadas, aceitas, em proposta e parcelas a vencer. Esse retrato é a base de toda a conversa.

Passo 2: classifique cada item pelo vínculo

CLT e representante seguem leis diferentes. Para o CLT, use a data de aceitação e a liquidação das parcelas. Para o representante, verifique se a rescisão foi com ou sem justo motivo, porque isso muda o vencimento das pendências.

Passo 3: separe o que vai na rescisão e o que fica para depois

Escreva no termo ou em documento anexo quais comissões ficam pendentes, com valor estimado e gatilho de pagamento. Isso evita a pergunta "e aquela venda?" seis meses depois.

Passo 4: tire a carteira de quem saiu do cálculo de quem fica

Vendas futuras do cliente passam ao novo responsável a partir de uma data definida. Parcelas de vendas antigas continuam vinculadas a quem vendeu. Sem essa separação, a mesma parcela é paga duas vezes ou não é paga a ninguém.

Passo 5: mande o extrato final

Envie ao ex-comissionado o extrato com a memória de cálculo. A Lei 3.207 já exige a conta mensal das comissões com as faturas (art. 4º), e a Lei 4.886 também prevê a conta acompanhada das notas (arts. 32, § 1º, e 33, § 2º).

Erros comuns

  1. Considerar só o que foi faturado. Venda aceita antes da saída é do vendedor CLT, mesmo com nota emitida depois.
  2. Pagar tudo e esquecer as parcelas. Ou o contrário: pagar parcelas futuras na rescisão como adiantamento e depois não ter como acertar. Defina o critério por escrito.
  3. Descontar da rescisão por conta própria. Nas conversas da RevTrack com PMEs, a ideia de "descontar na rescisão" o que o vendedor ficou devendo aparece. Para o CLT, o desconto precisa caber no art. 462, e a compensação fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
  4. Tratar representante como CLT, ou o inverso. A indenização de 1/12 e o aviso de 1/3 das comissões valem para o representante. Para o CLT, o que vale são as verbas rescisórias da CLT.
  5. Não guardar o histórico. Uma reclamação pode chegar meses depois. Sem extrato, regra vigente e aceite do comissionado, fica difícil provar o que foi pago.

Como isso aparece no fechamento

O desligamento é o momento em que a planilha mais falha. A pessoa sai, a aba dela é arquivada e, meses depois, chega uma parcela que ninguém sabe a quem pertence. Também nas conversas da RevTrack com PMEs, uma dúvida recorrente é justamente o que fazer com as comissões de parcelas de quem já foi desligado.

Para o processo funcionar, o fechamento precisa de:

  1. Data de saída registrada, separando vendas antigas de vendas do substituto.
  2. Comissões vinculadas à venda e à parcela, para que o pagamento siga o recebimento mesmo depois da saída.
  3. Dado de origem direto do sistema, com a baixa do recebimento, sem redigitação.
  4. Extrato com histórico e aceite, para responder a qualquer questionamento futuro.

A RevTrack se conecta a qualquer CRM ou ERP por meio de um conector universal, calcula a comissão conforme o recebimento de cada parcela e mantém o extrato de cada comissionado com o registro de aprovação ou contestação.

Perguntas frequentes

Vendedor demitido por justa causa perde a comissão?

Não perde as comissões já devidas. A justa causa afeta verbas como aviso prévio e férias proporcionais, mas a Lei 3.207 (art. 6º) e a CLT (art. 466, § 2º) dizem que a cessação do contrato não prejudica as comissões devidas, sem distinguir o motivo. Vendas aceitas antes da saída e parcelas a receber seguem sendo do vendedor.

Quem pediu demissão tem direito a comissão de vendas antigas?

Sim. A regra vale para qualquer forma de cessação do contrato. As comissões de vendas já concluídas e das parcelas que ainda serão pagas pelo cliente continuam devidas ao ex-vendedor CLT, conforme o cliente quitar. O pedido de demissão muda verbas como aviso prévio e multa do FGTS, não o direito à comissão já conquistada.

A comissão das parcelas futuras precisa ser paga na rescisão?

Para o CLT, a comissão de venda parcelada é exigível conforme a liquidação de cada parcela (art. 466, § 1º), então ela pode ser paga depois, à medida que o cliente pagar. Liste essas comissões no momento da saída e combine a forma de pagamento por escrito. Para o representante, na rescisão injusta, as pendências vencem na data da rescisão.

Qual é a indenização do representante comercial na rescisão?

No contrato por prazo indeterminado, a indenização mínima é de 1/12 do total da retribuição recebida durante a representação (Lei 4.886, art. 27, "j"), quando a rescisão ocorre fora dos motivos justos do art. 35. Some o aviso de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três últimos meses (art. 34), se o contrato tiver mais de seis meses.

A empresa pode estornar comissão de venda cancelada depois da saída?

Para o CLT, o TST firmou no Tema 65 (2025) que cancelamento e inadimplência não autorizam o estorno, salvo insolvência do comprador (Lei 3.207, art. 7º). Para o representante, nenhuma retribuição é devida se o negócio for desfeito pelo comprador ou houver insolvência (Lei 4.886, art. 33, § 1º), mas é vedada a cláusula del credere (art. 43).

Por quanto tempo o ex-comissionado pode cobrar?

O representante tem cinco anos para cobrar a retribuição (Lei 4.886, art. 44, parágrafo único). O empregado CLT tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Guarde os extratos e o histórico de cálculo por pelo menos esse período.

Feche a saída sem deixar ponta solta

Na saída de um comissionado, a regra é simples de dizer e trabalhosa de cumprir: o que ele conquistou continua dele, e a empresa precisa saber exatamente o quê, quanto e quando pagar. Congele a carteira, separe por vínculo, escreva o que fica pendente e mantenha o extrato.

Se faz sentido para a sua operação, agende uma demonstração gratuita e veja como a RevTrack acompanha comissões de parcelas e extratos de cada comissionado direto do dado do seu sistema, sem planilha paralela.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica. Consulte o jurídico da sua empresa antes de fechar uma rescisão ou encerrar um contrato de representação.


Fontes citadas

  • CLT (Decreto-Lei 5.452/43), arts. 457, § 1º; 462; 466; 477, §§ 2º, 5º, 6º e 8º; 487, § 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Lei 3.207/57 (empregados vendedores, viajantes ou pracistas), arts. 3º a 7º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm
  • Lei 4.886/65 (representantes comerciais autônomos), arts. 27, "j" e § 1º; 32; 33; 34; 35; 37; 43; 44: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • TST, Tema 65 de Incidentes de Recursos Repetitivos (tese de 24/02/2025): https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR065.pdf/c0681ff3-8a43-a6f6-4a82-1f09191da82b?t=1741715925985
  • Fatos sobre a RevTrack: revtrack.com.br (/produto, /integracoes, /demonstracao, /calculadoras/comissao)

Atualizado em 23/10/2026.

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