O vendedor saiu no fim do mês. Na carteira dele ficaram três vendas fechadas que ainda não foram faturadas e uma dúzia de boletos parcelados que vencem até março. O DP precisa fechar a rescisão em dez dias e pergunta ao comercial: essas comissões entram agora, entram depois ou não entram?
A dúvida sobre comissão após demissão é uma das que mais geram reclamação trabalhista e briga com representante. A resposta depende do vínculo e do estágio de cada venda. Este artigo mostra o que a CLT, a Lei 3.207/57 e a Lei 4.886/65 dizem, como montar o levantamento e um exemplo em R$. É conteúdo informativo e não substitui a análise jurídica do seu caso.
Resposta rápida
- Vendedor CLT: o desligamento não apaga comissão já conquistada. A saída "não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas" (Lei 3.207/57, art. 6º; CLT, art. 466, § 2º).
- Vendas concluídas antes da saída geram comissão, mesmo que o faturamento ou o recebimento aconteça depois. Nas vendas parceladas, a comissão acompanha a liquidação de cada parcela.
- As comissões integram a rescisão do CLT e entram na média para aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º proporcional.
- Representante comercial: na rescisão sem justo motivo pela empresa, as comissões de pedidos em carteira ou em execução vencem na data da rescisão (Lei 4.886/65, art. 32, § 5º). Há ainda indenização mínima de 1/12 de tudo o que ele recebeu e aviso de 30 dias ou 1/3 das comissões dos últimos três meses (arts. 27, "j", e 34).
- Não dá para "zerar" a carteira de quem saiu nem descontar livremente valores da rescisão.
O que é comissão após o desligamento
É a comissão de negócios que o comissionado trouxe enquanto estava na empresa, mas que ainda não tinha sido paga na data da saída. Entram aqui vendas faturadas e não pagas ao vendedor, pedidos aceitos e não faturados e parcelas de vendas antigas que vencem depois do desligamento.
Não se confunde com a comissão de vendas feitas depois da saída por quem assumiu a carteira. Essa pertence ao novo responsável, conforme as regras do plano.
O que diz a lei
Vendedor CLT
Três regras fazem o núcleo:
- Quando a comissão é devida. O pagamento "só é exigível depois de ultimada a transação" (CLT, art. 466). Para o vendedor regido pela Lei 3.207, a venda é considerada aceita se a empresa não a recusar por escrito em 10 dias da proposta (90 dias para comprador em outro estado ou no exterior), conforme o art. 3º.
- Vendas parceladas. Nas transações por prestações sucessivas, a comissão é exigível conforme a liquidação de cada parcela (CLT, art. 466, § 1º; Lei 3.207, art. 5º).
- A saída não prejudica o que é devido. A cessação do contrato, ou a desistência voluntária do negócio pela própria empresa, não afeta as comissões devidas (Lei 3.207, art. 6º). A CLT repete a regra no art. 466, § 2º.
Na prática, a venda aceita antes do desligamento é do vendedor, ainda que a nota saia no mês seguinte. E as parcelas que vencem depois continuam gerando comissão para ele, à medida que forem pagas pelo cliente.
Sobre o que já foi pago: o TST firmou no Tema 65 de recursos repetitivos (2025) que cancelamento e inadimplência não autorizam o estorno de comissões do empregado. A exceção da lei é a insolvência do comprador (Lei 3.207, art. 7º). Detalhamos isso em comissão sobre faturamento ou recebimento.
Reflexos na rescisão do CLT
Como a comissão integra o salário (CLT, art. 457, § 1º), ela pesa nas verbas rescisórias:
- Saldo de comissões do mês da saída e das vendas já exigíveis.
- Aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, calculados com a média da parte variável. Para salário por produção, a CLT manda usar a média dos últimos 12 meses no aviso prévio (art. 487, § 3º).
- Prazo. O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º), sob pena de multa (art. 477, § 8º).
- Descontos. Só são permitidos descontos de adiantamentos, de lei, de norma coletiva ou de dano previsto em contrato ou com dolo (CLT, art. 462). Qualquer compensação na rescisão está limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
E as comissões que só ficam exigíveis depois, como as parcelas de março? Elas não somem com a homologação. O recibo de quitação vale apenas para as parcelas nele discriminadas (CLT, art. 477, § 2º). O mais seguro é listá-las e pagá-las conforme o cliente quitar, com recibo de cada pagamento.
Representante comercial (Lei 4.886/65)
O representante adquire o direito à comissão "quando do pagamento dos pedidos ou propostas" (art. 32), e o pagamento vence até o dia 15 do mês seguinte à liquidação da fatura (art. 32, § 1º). No fim do contrato, entram regras próprias:
- Comissões pendentes. Na rescisão injusta pela representada, a retribuição pendente de pedidos em carteira ou em execução e recebimento vence na data da rescisão (art. 32, § 5º).
- Indenização. Na rescisão fora dos motivos justos do art. 35, a indenização não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição recebida durante toda a representação (art. 27, "j"). Em contrato a prazo certo, a conta muda: média mensal multiplicada pela metade dos meses do prazo (art. 27, § 1º).
- Aviso. Em contrato por prazo indeterminado com mais de seis meses, quem encerra sem justa causa dá aviso de 30 dias ou paga 1/3 das comissões dos três meses anteriores (art. 34).
- Retenção. A representada só pode reter comissões se houver motivo justo para a rescisão, para se ressarcir de danos (art. 37).
- Prescrição. A ação para cobrar a retribuição prescreve em cinco anos (art. 44, parágrafo único).
Para a diferença completa entre os vínculos, veja representante comercial x vendedor CLT.
Resumo por situação
| Situação na data da saída | Vendedor CLT | Representante (Lei 4.886) |
|---|---|---|
| Venda faturada e paga pelo cliente, comissão ainda não paga | Devida, na rescisão | Devida, até o dia 15 do mês seguinte à liquidação |
| Pedido aceito, ainda não faturado | Devida quando ultimada a transação; vale a data da aceitação | Devida; na rescisão injusta, vence na data da rescisão |
| Venda parcelada com parcelas futuras | Devida conforme cada parcela for paga | Na rescisão injusta, vence na data da rescisão |
| Proposta recusada por escrito no prazo | Não gera comissão | Não gera comissão (recusa nos prazos do art. 33) |
| Venda nova fechada pelo substituto | Do substituto, conforme o plano | Do novo representante, conforme o contrato |
Exemplo em R$: o levantamento de um vendedor CLT
Os valores são ilustrativos. Uma vendedora CLT, com comissão de 4% sobre o valor recebido, é desligada sem justa causa em 30/09. A carteira dela tem:
| Venda | Valor | Situação em 30/09 | Comissão | Quando pagar |
|---|---|---|---|---|
| A | R$ 40.000 | Faturada e recebida em setembro | R$ 1.600 | Na rescisão |
| B | R$ 25.000 | Aceita em 22/09, faturada em 06/10, paga à vista em 20/10 | R$ 1.000 | Em outubro, após o recebimento |
| C | R$ 36.000 | Faturada em agosto, em 3 parcelas de R$ 12.000 (ago, set, out) | R$ 480 por parcela | Ago e set já pagas; a de outubro, depois de quitada |
| D | R$ 18.000 | Proposta enviada em 28/09 e recusada por escrito em 02/10 | R$ 0 | Não gera comissão |
Na rescisão entram os R$ 1.600 da venda A, além dos reflexos da média variável. Ficam como comissões a pagar após a saída R$ 1.000 da venda B e R$ 480 da parcela de outubro da venda C. Se o cliente da venda C não pagar a última parcela, a comissão dela não se torna exigível. Mas a empresa também não pode estornar as parcelas já pagas por causa disso (Tema 65 do TST). Teste outros cenários na calculadora de comissão.
Como fazer o levantamento na saída
Passo 1: congele a carteira na data do desligamento
Gere a lista de tudo o que está em nome do comissionado: vendas pagas, faturadas, aceitas, em proposta e parcelas a vencer. Esse retrato é a base de toda a conversa.
Passo 2: classifique cada item pelo vínculo
CLT e representante seguem leis diferentes. Para o CLT, use a data de aceitação e a liquidação das parcelas. Para o representante, verifique se a rescisão foi com ou sem justo motivo, porque isso muda o vencimento das pendências.
Passo 3: separe o que vai na rescisão e o que fica para depois
Escreva no termo ou em documento anexo quais comissões ficam pendentes, com valor estimado e gatilho de pagamento. Isso evita a pergunta "e aquela venda?" seis meses depois.
Passo 4: tire a carteira de quem saiu do cálculo de quem fica
Vendas futuras do cliente passam ao novo responsável a partir de uma data definida. Parcelas de vendas antigas continuam vinculadas a quem vendeu. Sem essa separação, a mesma parcela é paga duas vezes ou não é paga a ninguém.
Passo 5: mande o extrato final
Envie ao ex-comissionado o extrato com a memória de cálculo. A Lei 3.207 já exige a conta mensal das comissões com as faturas (art. 4º), e a Lei 4.886 também prevê a conta acompanhada das notas (arts. 32, § 1º, e 33, § 2º).
Erros comuns
- Considerar só o que foi faturado. Venda aceita antes da saída é do vendedor CLT, mesmo com nota emitida depois.
- Pagar tudo e esquecer as parcelas. Ou o contrário: pagar parcelas futuras na rescisão como adiantamento e depois não ter como acertar. Defina o critério por escrito.
- Descontar da rescisão por conta própria. Nas conversas da RevTrack com PMEs, a ideia de "descontar na rescisão" o que o vendedor ficou devendo aparece. Para o CLT, o desconto precisa caber no art. 462, e a compensação fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
- Tratar representante como CLT, ou o inverso. A indenização de 1/12 e o aviso de 1/3 das comissões valem para o representante. Para o CLT, o que vale são as verbas rescisórias da CLT.
- Não guardar o histórico. Uma reclamação pode chegar meses depois. Sem extrato, regra vigente e aceite do comissionado, fica difícil provar o que foi pago.
Como isso aparece no fechamento
O desligamento é o momento em que a planilha mais falha. A pessoa sai, a aba dela é arquivada e, meses depois, chega uma parcela que ninguém sabe a quem pertence. Também nas conversas da RevTrack com PMEs, uma dúvida recorrente é justamente o que fazer com as comissões de parcelas de quem já foi desligado.
Para o processo funcionar, o fechamento precisa de:
- Data de saída registrada, separando vendas antigas de vendas do substituto.
- Comissões vinculadas à venda e à parcela, para que o pagamento siga o recebimento mesmo depois da saída.
- Dado de origem direto do sistema, com a baixa do recebimento, sem redigitação.
- Extrato com histórico e aceite, para responder a qualquer questionamento futuro.
A RevTrack se conecta a qualquer CRM ou ERP por meio de um conector universal, calcula a comissão conforme o recebimento de cada parcela e mantém o extrato de cada comissionado com o registro de aprovação ou contestação.
Perguntas frequentes
Vendedor demitido por justa causa perde a comissão?
Não perde as comissões já devidas. A justa causa afeta verbas como aviso prévio e férias proporcionais, mas a Lei 3.207 (art. 6º) e a CLT (art. 466, § 2º) dizem que a cessação do contrato não prejudica as comissões devidas, sem distinguir o motivo. Vendas aceitas antes da saída e parcelas a receber seguem sendo do vendedor.
Quem pediu demissão tem direito a comissão de vendas antigas?
Sim. A regra vale para qualquer forma de cessação do contrato. As comissões de vendas já concluídas e das parcelas que ainda serão pagas pelo cliente continuam devidas ao ex-vendedor CLT, conforme o cliente quitar. O pedido de demissão muda verbas como aviso prévio e multa do FGTS, não o direito à comissão já conquistada.
A comissão das parcelas futuras precisa ser paga na rescisão?
Para o CLT, a comissão de venda parcelada é exigível conforme a liquidação de cada parcela (art. 466, § 1º), então ela pode ser paga depois, à medida que o cliente pagar. Liste essas comissões no momento da saída e combine a forma de pagamento por escrito. Para o representante, na rescisão injusta, as pendências vencem na data da rescisão.
Qual é a indenização do representante comercial na rescisão?
No contrato por prazo indeterminado, a indenização mínima é de 1/12 do total da retribuição recebida durante a representação (Lei 4.886, art. 27, "j"), quando a rescisão ocorre fora dos motivos justos do art. 35. Some o aviso de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três últimos meses (art. 34), se o contrato tiver mais de seis meses.
A empresa pode estornar comissão de venda cancelada depois da saída?
Para o CLT, o TST firmou no Tema 65 (2025) que cancelamento e inadimplência não autorizam o estorno, salvo insolvência do comprador (Lei 3.207, art. 7º). Para o representante, nenhuma retribuição é devida se o negócio for desfeito pelo comprador ou houver insolvência (Lei 4.886, art. 33, § 1º), mas é vedada a cláusula del credere (art. 43).
Por quanto tempo o ex-comissionado pode cobrar?
O representante tem cinco anos para cobrar a retribuição (Lei 4.886, art. 44, parágrafo único). O empregado CLT tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Guarde os extratos e o histórico de cálculo por pelo menos esse período.
Feche a saída sem deixar ponta solta
Na saída de um comissionado, a regra é simples de dizer e trabalhosa de cumprir: o que ele conquistou continua dele, e a empresa precisa saber exatamente o quê, quanto e quando pagar. Congele a carteira, separe por vínculo, escreva o que fica pendente e mantenha o extrato.
Se faz sentido para a sua operação, agende uma demonstração gratuita e veja como a RevTrack acompanha comissões de parcelas e extratos de cada comissionado direto do dado do seu sistema, sem planilha paralela.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica. Consulte o jurídico da sua empresa antes de fechar uma rescisão ou encerrar um contrato de representação.
Fontes citadas
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), arts. 457, § 1º; 462; 466; 477, §§ 2º, 5º, 6º e 8º; 487, § 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 3.207/57 (empregados vendedores, viajantes ou pracistas), arts. 3º a 7º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm
- Lei 4.886/65 (representantes comerciais autônomos), arts. 27, "j" e § 1º; 32; 33; 34; 35; 37; 43; 44: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- TST, Tema 65 de Incidentes de Recursos Repetitivos (tese de 24/02/2025): https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR065.pdf/c0681ff3-8a43-a6f6-4a82-1f09191da82b?t=1741715925985
- Fatos sobre a RevTrack: revtrack.com.br (/produto, /integracoes, /demonstracao, /calculadoras/comissao)
Atualizado em 23/10/2026.